top of page

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INICIAÇÃO ESPORTIVA - GINÁSTICA RÍTMICA

Pelo presente instrumento particular, de um lado a CONTRATADA GR ILLUSION ENSINO DE GINASTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, tendo como título do estabelecimento GRUPO ILLUSION, inscrita sob o CNPJ 36.997.878/0001-90 com sede na RUA GENERAL BARBOSA LIMA, 00083, COPACABANA, RIO DE JANEIRO, RJ, CEP
22.011-060, neste ato representado por sua Coordenadora-Geral KATARINA OHLWEILER DE ARAUJO MEISSONIER PASSINI, brasileira,  inscrita no CPF sob o nº 110323347-54 e no RG 12566309-6, doravante denominado EMPRESA, de outro lado,  *SEU NOME APARECERÁ AQUI*, responsável pela aluno(a) *O NOME DA ALUNA APARECERÁ AQUI* , qualificado na Ficha Cadastral acima descrita, doravante denominado CONTRATANTE, firmam o presente contrato, mediante cláusulas e condições a seguir especificadas, a cujo cumprimento se obrigam reciprocamente.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – O objeto deste contrato é a prestação de serviços de iniciação esportiva na modalidade de GINÁSTICA RÍTMICA de maneira presencial no polo Casa Illusion desenvolvidos pelo GRUPO ILLUSION.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - A CONTRATADA deverá ministrar ensino de Ginástica Rítmica através de aulas práticas e teóricas, mantendo equipe de professores e auxiliares qualificados, capacitados e treinados dentro da metodologia Fita Encantada criada e desenvolvida pelo GRUPO ILLUSION.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os dias da semana e horário das aulas, bem como a turma na qual a aluno(a) exercerá suas atividades, será definida pela EMPRESA, uma vez que os horários e turmas poderão sofrer modificações em razão do número mínimo de 04 aluno(a)s para abertura da turma. Ficando desde já a EMPRESA autorizada a promover a alteração do horário das atividades.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O presente contrato será por prazo indeterminado.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores da contraprestação previstos neste contrato incluem, exclusivamente, a prestação de serviços especificados no objeto do presente contrato. É compreendido como desenvolvimento das atividades tão somente o horário em que o aluno se encontra matriculado, não sendo permitido ao aluno a permanencia nas instalações da Casa Illusion fora do horário de aula em que está matrículado.

 

PARÁGRAFO QUARTO: A matrícula é a confirmação da garantia da vaga para o contratante. O uniforme completo é de uso obrigatório durante as aulas.

 

PARÁGRAFO QUINTO: No ato da matrícula o responsável pelo aluno deverá responder ao Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q) e assinar o Termo de Responsabilidade Para Prática de Atividade Física, em cumprimento à Lei n. 6.765, de 05 de maio de 2014.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - O trancamento de matrícula não assegura a vaga do (a) aluno (a), exceto quando este trancamento ocorrer mediante apresentação de atestado médico. Caso o aluno não possa frequentar as aulas por motivos alheios à saúde o mesmo poderá solicitar a modalidade de trancamento "Stand By" seguindo o disposto no PARÁGRAFO QUARTO da CLÁUSULA QUINTA.


CLÁUSULA QUARTA - As partes poderão rescindir o presente contrato sendo: por iniciativa do CONTRATANTE, o que implicará o cancelamento da matrícula e imediata transferência do aluno, mediante requerimento escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo devida a integralidade das parcelas vencidas e ajustadas na Cláusula Quinta, inclusive a do mês da rescisão.  

O contrato poderá ser rescindido por iniciativa da CONTRATADA, caso o aluno beneficiário cometa alguma infração disciplinar que justifique, nos termos do Regimento da empresa, seu desligamento do estabelecimento de ensino; ou ainda por justo motivo, inclusive fatos que resulte na incompatibilidade do ALUNO ou RESPONSÁVEL (familiares) para com a escola, ou ainda fique caracterizado a inviabilidade da permanência do discente no estabelecimento de ensino, por prejuízo a ele, ou ao processo educacional, devendo, em quaisquer das hipóteses, a CONTRATADA comunicar ao CONTRATANTE, em decisão fundamentada.

Outros fatores que Constitui causa para rescisão contratual antes do seu vencimento:

 

a) A inadimplência do CONTRATANTE por prazo superior a 30 (trinta) dias;

b) Motivo disciplinar;

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em hipótese alguma o cancelamento poderá ser feito por telefone. O cancelamento deste contrato somente será efetivado mediante solicitação formal diretamente pelo link de cancelamento realizada até o último dia do mês anterior ao mês de competência do boleto. Caso a solicitação de cancelamento seja feita a partir do primeiro dia do mês vigente, o contratante será responsável pelo pagamento da mensalidade nos seguintes valores:


a) Cancelamentos solicitados entre os dias 1 e 10 do mês vigente: pagamento proporcional das aulas corridas, independente da presença da aluna nas aulas;

b) Cancelamento solicitado após do dia 10 do mês vigente: será devido o valor integral da mensalidade do mês vigente, independente da presença da aluna nas aulas e a mesma poderá usufruir dos serviços contratados até o término do referido mês.

CLÁUSULA QUINTA - Como contraprestação pelos serviços prestados o CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA o valor de R$ 314,80 (trezentos e quatorze reais e oitenta centavos) por 2 (duas) aulas semanais. Para turmas com carga horária de 1 (uma) aula na semana, o valor da mensalidade será de R$ 209,90 (duzentos e nove reais e noventa centavos). Para turmas com 3 (três) horas na semana, o valor da mensalidade será de R$361,40 (Trezentos e sessenta e um reais e quarenta centavos). Para Turmas com maior carga horária o valor da mensalidade será previamente acordado entre as partes.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da mensalidade expresso em boleto deverá ser pago até o vencimento, sendo este vencimento datado em todo dia 10 (dez) de cada mês. O pagamento após o vencimento anula qualquer desconto previamente combinado entre as partes.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A taxa de matrícula no valor de R$ 99,00 (Noventa  e nove Reais) será convertida para manutenção de material coletivo a ser utilizado durante as aulas e deverá ser pago no ato da mesma.

 

PARÁGRAFO QUARTO: Nos casos em que o pagamento for feito após a data de vencimento todos os descontos previamente concedidos serão cancelados e será acrescida à mensalidade a multa 0,5% e juros 1% ao mês no valor total da mensalidade vencida, estando o contratante ciente de que: 

  1. Passados 45 (quarenta e cinco) dias do atraso do pagamento o GRUPO ILLUSION poderá contratar empresa especializada ou advogado para proceder à cobrança dos valores devidos, cabendo ao CONTRATANTE arcar com as despesas de honorários advocatícios decorrentes da cobrança.

 

PARÁGRAFO QUINTO: A inadimplência de uma ou mais parcelas por parte do CONTRATANTE autoriza o GRUPO ILLUSION a notificá-lo, para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, coloque as prestações atrasadas em dia, sob pena de Rescisão de Contrato, suspendendo a prestação dos serviços ora compactuados.

 

PARÁGRAFO SEXTO: O Grupo Illusion funciona Regularmente de Janeiro à Dezembro, sendo acordado neste contrato que são devidas mensalidades iguais e integrais, mesmo considerando férias ou recessos no decorrer deste período.
 

PARÁGRAFO SETIMO: Em caso de bolsa concedida o valor do desconto será combinado entre as partes e deduzido no boleto bancário. 

Para manter a bolsa o aluno deve:

- Estar devidamente matriculado em escola pública de ensino e apresentar documento que comprove sua matrícula;
- Efetuar o pagamento da mensalidade até o vencimento da mesma;
- Ter presença maior que 75% nas aulas tanto da escola de ensino regular quanto nas aulas oferecidas pelo Grupo Illusion;
- Apresentar boletim semestral ou declaração de rendimento;
- Manter o interesse e o bom comportamento nas aulas; 

 
CLÁUSULA SEXTA - O CONTRATANTE que rescindir o contrato de prestação de serviços, caso venha a se rematricular posteriormente, não conservará a mensalidade no preço acordado neste contrato, submetendo-se a eventual reajuste que venha a ser aplicado, bem como deverá pagar nova taxa de matrícula, em valor integral refetente à adesão de um novo contrato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATANTE que se rematricular em até DOIS MESES da data da rescisão não conservará a mensalidade no preço acordado neste contrato, submetendo-se a eventual reajuste que venha a ser aplicado, bem como deverá pagar nova taxa de matrícula, pela metade.

CLÁUSULA SÉTIMA - O CONTRATANTE, caso não possa frequentar as aulas pelo período de 1 (um) mês, poderá optar por manter o vínculo contratual, sem se desmatricular, caso em que ficará obrigado a pagar mensalmente o valor de 40% (quarenta por cento) da mensalidade contratada, modalidade essa que se denominará “STAND BY”. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O contratante deverá notificar expressamente a contratada 10 dias antes do vencimento do boleto o desejo por aderir à modalidade “STAND BY”, sob pena se não ser aplicado o valor reduzido, sujeitando o contratante à cobrança do valor integral mensalidade.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao CONTRATANTE que aderir expressamente à modalidade “STAND BY”, não se aplicará o disposto na CLÁUSULA SEXTA, nem o PARÁGRAFO PRIMEIRO da mesma cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O CONTRATANTE que aderir à modalidade “STAND BY” poderá, a qualquer tempo, expressar sua intenção de retornar às aulas, caso em que ficará novamente obrigado a pagar o valor integral da mensalidade, no valor contratado, sem necessidade de pagamento de nova taxa de matrícula.

PARÁGRAFO QUARTO: Caso o CONTRATANTE volte às aulas sem expressamente notificar a CONTRATADA, aplicar-se-á a cobrança do valor integral da mensalidade, no valor contratado, sem necessidade de pagamento de nova taxa de matrícula, renunciando tacitamente à modalidade “STAND BY”.

PARÁGRAFO QUINTO: Caso o CONTRATANTE fique inadimplente com as mensalidades reduzidas na modalidade “STAND BY”, aplicar-se-á o disposto na cláusula que versa sobre a resolução por inadimplemento, aplicando-se o disposto na CLÁUSULA QUARTA e no PARÁGRAFO QUARTO DA CLÁUSULA QUINTA.

 

DA LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS

 

CLÁUSULA OITAVA: - O Contratante autoriza o tratamento dos dados pessoais, inclusive os dados pessoais sensíveis, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, informados por ocasião da matrícula, inclusive a transmissão aos órgãos públicos de Educação (Municipal, Estadual ou Federal), segundo a exigência legal que a Contratada deve cumprir junto a esses órgãos, bem como ao INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, quando este solicitar suas informações, para fins estatísticos.

§ 1º - Durante a vigência do presente Contrato, a Contratada poderá compartilhar os dados informados no Requerimento de Matrícula/Termo de Adesão às condições gerais de contratação com terceiros encarregados em apoiá-la na prestação dos Serviços Educacionais, considerando o dever de sigilo e proteção dos dados recebidos.

§ 2º- As partes asseguram que empenharão esforços mútuos e individuais para garantir que sejam adotadas medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e de situações acidentais, ou qualquer forma de tratamento inadequado, necessários ao cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

§ 3º- As partes ajustam que toda coleta de dados pessoais e dados sensíveis para tratamento será realizada pela CONTRATADA com base em medidas

Necessárias para assegurar a exatidão, integridade, confidencialidade e, quando cabível, anonimização, bem como garantir o respeito à liberdade, à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, à imagem, enfim, a todos os direitos dos titulares, inclusive o exercício do direito de solicitar acesso, correção e eliminação de dados pessoais e sensíveis armazenados em banco de dados e sistema digital de ambas as partes.

§ 4º Os dados serão mantidos e armazenados pela CONTRATADA, ou por empresa contratada especialmente para esse fim, e, caso o (a) aluno (a) cancele a sua matrícula, enquanto forem necessárias para atingir suas finalidades dispostas nesta Política de Privacidade, bem como serão armazenadas pelo tempo necessário em caso de demandas judiciais e investigações sobre violações desta Política de Privacidade ou do Termo de Uso”.

§ 5º Excetuam-se do previsto pelo parágrafo 4º aqueles dados cuja manutenção seja compulsória por força de Lei ou comando com mesma obrigatoriedade de atendimento, hipótese em que seu tratamento e sua eliminação deverão ser realizados em estrita observância das normas aplicáveis.

§ 6º As partes declaram que: a) estão cientes de que estão sujeitos a poderes investigativos e sanções das autoridades de supervisão da LGPD, conforme previsão do art. 42-I da referida Lei e b) O não cumprimento das suas obrigações pode estar sujeito a multa administrativa, conforme previsão do art. 52 da LGPD.

§ 7º - O aluno tem o direito de, a qualquer momento, independentemente de ordem judicial, requisitar à CONTRATADA qualquer das informações contidas no Artigo 18 da Lei 13.709, Lei Geral de Proteção de Dados.

 

A CONTRATADA, livre de quaisquer ônus para com o CONTRATANTE, poderá utilizar-se da imagem do aluno para fins exclusivos de divulgação do GRUPO ILLUSION e suas atividades, podendo, para tanto, reproduzi-la ou divulgá-la junto à internet, jornais e todos os demais meios de comunicação públicos ou privados.

 

CLÁUSULA NONA - Ao firmar o presente Contrato, o CONTRATANTE declara ter conhecimento dos documentos que deverão ser encaminhados para a CONTRATADA pelo e-mail time@grupoillusion.com no ato da matrícula conforme abaixo relacionados:

a) Atestado médico do aluno com aptidão física para prática de esportes, que deverá ser renovado a cada 6 (seis) meses ou Preenchimento do questionário PAR-Q

b)Xerox de documento oficial com foto do responsável financeiro. (encaminhad

c) Xerox do comprovante de residência.

  

PARÁGRAFO ÚNICO:

É de responsabilidade do CONTRATANTE o preenchimento do termo de Prontidão de atividade física, onde o mesmo se responsabilizará pela saúde do aluno. Caso exista qualquer tipo limitação, será necessária a entrega do atestado médico, especificando a aptidão física para prática de esportes, ficando a CONTRATADA totalmente isenta da responsabilidade por quaisquer problemas que possam ocorrer com o aluno pelo desconhecimento da impossibilidade da prática do esporte.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - A REMATRÍCULA deve ser realizada dentro do prazo estabelecido pela contratante para que a vaga do(a) aluno(a) seja garantida para o próximo ano letivo, rematrículas realizadas fora do prazo estarão sujeitas à análise de vagas na turma desejada. A CONTRATADA não estará obrigada a renovar a matrícula.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O CONTRATANTE deverá comunicar à CONTRATADA seu novo domicílio, telefones e e-mail para contato sempre que houver alteração dos mesmos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O CONTRATANTE declara estar ciente e aceitar na íntegra os termos deste Contrato e do Regulamento Interno da CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Fica eleito desde já o foro do Centro da Cidade do Rio de Janeiro, especialmente o Juizado Especial de Pequenas Causas, para dirimir conflitos oriundos do presente Contrato.

 

bottom of page